STF estabelece prazo de 10 anos para ressarcimento de valores em contas de luz
O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou o limite de 10 anos para que distribuidoras de energia elétrica restituam aos consumidores valores cobrados indevidamente em faturas de luz, conforme decisão finalizada neste sábado, 24/10/2026. A medida visa garantir a justiça tarifária ao assegurar que o montante pago a mais, referente à inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), retorne ao bolso das famílias brasileiras.
A definição do marco temporal encerra uma controvérsia jurídica sobre o período de validade para o ressarcimento. Conforme o novo entendimento, o prazo de uma década tem início no momento em que a distribuidora recupera efetivamente os valores pagos à Receita Federal ou obtém a homologação definitiva da compensação tributária. Esta regra complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7324, ocorrido em agosto de 2025.
A necessidade de intervenção do STF surgiu para sanar dúvidas remanescentes da Lei 14.385/2022, que conferiu à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) a competência para regular a devolução. O Legislativo já havia sinalizado o período de dez anos, mas a falta de clareza sobre o termo inicial gerou a necessidade de embargos de declaração, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Na prática, a decisão protege a dignidade financeira do consumidor, impedindo que a demora processual prive os usuários de um recurso que integrava custos indevidos na composição das tarifas. O STF estabeleceu, contudo, que após transcorridos os 10 anos desde a recuperação do valor ou homologação pela Receita Federal, o direito ao ressarcimento prescreve, desobrigando as companhias de energia a realizarem o repasse.
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